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Empresa de Cosméticos Obtém Liminar para Compensar Tributos após 5 Anos de Trânsito em Julgado

por admin agosto 7, 2024 Nenhum comentário 3 Minha leitura

Em uma decisão significativa para o setor empresarial, o juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro, da 2ª Vara Federal de Jundiaí, São Paulo, concedeu uma liminar permitindo que uma empresa fabricante de cosméticos realize compensações tributárias mesmo após o período de cinco anos do trânsito em julgado da decisão que originou o crédito.

Decisão Judicial

Proferida no dia 5 de julho, a decisão judicial estabelece que a empresa possa continuar a compensar seus créditos tributários até o esgotamento do saldo remanescente, desde que o único impedimento identificado pela Receita Federal seja o prazo prescricional.

A liminar foi obtida após a empresa tentar transmitir, em 19 de junho, um pedido de compensação tributária, sendo informada pelo sistema que o prazo para a apresentação da declaração de compensação havia expirado. Esse crédito, no valor de aproximadamente R$ 30 milhões, é decorrente de uma decisão judicial favorável obtida em março de 2018, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Contexto do Crédito

A empresa optou por recuperar o valor por meio de compensação administrativa. Em outubro de 2018, foi feito o pedido de habilitação do crédito, e após a homologação, a companhia começou a realizar as compensações. Até o momento, cerca de R$ 26 milhões foram compensados, restando um saldo de R$ 7,5 milhões.

Mandado de Segurança

Os advogados da empresa argumentaram no mandado de segurança que a empresa exerceu seu direito de requerer a compensação dentro do prazo quinquenal prescricional. Eles contestaram a limitação de cinco anos para a realização da compensação total do crédito habilitado, conforme disposto no artigo 106 da Instrução Normativa 2055/2021 e nas Soluções de Consulta COSIT 382/2014 e 239/2019. Segundo a defesa, tais restrições são ilegais e inconstitucionais, pois questões de prescrição tributária devem ser regulamentadas por lei complementar, conforme o artigo 146 da Constituição Federal.

Decisão Favorável

O juiz Arthur Almeida de Azevedo Ribeiro acolheu os argumentos da empresa e determinou a não aplicação do artigo 106 da Instrução Normativa e das soluções COSIT citadas. Ele ressaltou que a jurisprudência reconhece que o prazo de cinco anos a partir do trânsito em julgado se aplica ao direito de pleitear a compensação, não havendo dispositivo legal que obrigue a realização integral da compensação dentro desse período.

“A jurisprudência tem reconhecido que o prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado é aplicado ao exercício do direito de pleitear a compensação, pois não há dispositivo legal que determine que a compensação deverá ser realizada integralmente dentro deste prazo”, escreveu o magistrado em sua decisão.

Essa decisão representa um marco importante para empresas que enfrentam dificuldades semelhantes, estabelecendo um precedente jurídico relevante no campo da compensação tributária.

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