A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu por unanimidade que o IRPJ, CSLL, PIS e Cofins devem incidir sobre os valores de descontos obtidos a título de multa, juros e encargo legal no Programa Especial de Regularização Tributária (Pert). Esse programa permite que pessoas físicas e jurídicas regularizem débitos junto ao fisco. A corte concluiu que esses descontos representam um acréscimo patrimonial, o que justifica a tributação.
2. Argumentos do Relator e Precedentes
O relator do caso, ministro Herman Benjamin, conheceu parcialmente do recurso da Fazenda Nacional e decidiu a favor do recurso na parte conhecida. Ele apontou que a decisão anterior do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), favorável ao contribuinte, foi omissa, violando o artigo 1022 do Código de Processo Civil (CPC). O ministro destacou que o entendimento do STJ é pacífico quanto à inclusão de benefícios fiscais que impactam positivamente o lucro das empresas na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins, citando três precedentes da 2ª Turma.
3. Divergências e Decisão Final
Apesar de o ministro Benjamin ter adotado uma posição diferente em uma decisão monocrática em 2022, ele revisou seu entendimento ao julgar o agravo interno interposto pela Fazenda. Na sustentação oral, a advogada do contribuinte argumentou que não houve omissão na decisão do TRF5, mas apenas uma divergência de interpretação. Ela defendeu que o STJ não deveria reavaliar a questão. Contudo, os ministros acompanharam unanimemente o voto do relator, validando a incidência dos tributos. O julgamento foi registrado no REsp 1.971.518.