O ganho de capital nas transferências de bens de falecidos ou doadores configura acréscimo patrimonial, que está sujeito à incidência do Imposto de Renda (IR).
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a cobrança de IR sobre a diferença entre o valor de mercado de imóveis herdados e o valor declarado como bens, mesmo em conjunto com a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
Previsão Legal
A cobrança de IR com alíquota de 15% sobre essa diferença está prevista no § 1º do artigo 23 da Lei 9.532/1997.
Caso Concreto
A autora doou bens de sua herança à sua filha como adiantamento da herança legítima, que corresponde a metade dos bens da pessoa e é destinada aos herdeiros necessários.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a cobrança do IR, baseando-se na jurisprudência da sua Corte Especial, que considera a regra da lei de 1997 inconstitucional.
Recurso ao STF
A União recorreu ao STF, alegando que o IR deve incidir mesmo com a cobrança do ITCMD, pois o IR se refere à “aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica”, enquanto o fato gerador do ITCMD é a transmissão da propriedade.
Posição do Relator Gilmar Mendes
O ministro Gilmar Mendes, relator do caso, reconheceu, em liminar, a incidência do IR sobre o ganho de capital referente à transmissão dos bens.
Ele afirmou que a lei de 1997 apenas especificou o momento em que ocorre o acréscimo no patrimônio, sem criar um novo fato gerador para o IR.
O magistrado apontou que a cobrança do IR não configura tributação da herança ou da doação, mas define o momento da tributação do ganho de capital recebido, negando a bitributação.
Mendes lembrou que, conforme jurisprudência da Corte, uma lei não é inconstitucional ao explicitar o fato gerador do IR.
Contestação e Validação da Decisão
O Ministério Público Federal contestou a decisão, mas a 2ª Turma do STF validou, por maioria, o entendimento de Gilmar Mendes.
s ministros Luiz Edson Fachin e Nunes Marques concordaram com o relator, considerando que o MPF apenas tentou rediscutir o tema sem apresentar novos argumentos suficientes.
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