Recuperação Judicial do Grupo Sousa

Acesso aos documentos oficiais: balancetes, demonstrações de resultados (DRE) e relatórios mensais (RMA) do ano de 2025:
Acesso aos documentos oficiais: balancetes, demonstrações de resultados (DRE) e relatórios mensais (RMA) do ano de 2026:
COMUNICADO AOS CREDORES

Prezados Credores,

O Administrador Judicial da Recuperação Judicial de GT Agronegócios Ltda e outros, no exercício de suas atribuições legais e em observância ao dever de transparência e informação, vem comunicar a todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (PRJ) o teor de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos autos do Agravo de Instrumento nº 5118329-49.2026.8.09.0000, interposto pelo credor Banco do Brasil S/A.

1. DO RECURSO E DA DECISÃO

O Banco do Brasil S/A interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que homologou o PRJ aprovado na Assembleia Geral de Credores de 18/11/2025. O Des. Relator Vicente Lopes, da 2ª Câmara Cível do TJGO, proferiu decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso.

2. O QUE FOI ALTERADO PELA DECISÃO
a) Cláusulas 14.3 e 14.4 – Novação e Garantias
O Tribunal suspendeu a eficácia das cláusulas 14.3 e 14.4 na extensão em que:
  • Determinem novação, extinção ou suspensão de ações e execuções em face de coobrigados, fiadores, avalistas e demais garantidores;
  • Prevejam supressão ou substituição de garantias reais ou fidejussórias sem a aprovação expressa do credor titular da respectiva garantia.

Consequência prática:

Os credores que possuem ações ou execuções ajuizadas contra terceiros coobrigados (avalistas, fiadores, devedores solidários) poderão dar prosseguimento a essas demandas, independentemente do PRJ, conforme a Súmula 581 do STJ e o Tema 885 dos Recursos Repetitivos. A supressão ou substituição de qualquer garantia real ou fidejussória dependerá de aprovação expressa de cada credor titular.

b) Cláusula 11 – Alienação, Locação e Arrendamento de Ativos / Formação de UPI

O Tribunal assentou que a cláusula 11 não autoriza, por si só, a prática de atos de disposição de bens. Qualquer alienação, locação ou arrendamento de bens do ativo permanente, inclusive para formação ou alienação de Unidade Produtiva Isolada (UPI), deverá:

  • Observar o procedimento legal aplicável (arts. 142 e 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005);
  • Ser precedida de delimitação do objeto (rol de bens) e ampla publicidade;
  • Nos casos de bens gravados com garantia real: depender de aprovação expressa do credor titular;
  • Ser submetida ao crivo jurisdicional prévio, quando exigido.
3. O QUE NÃO FOI ALTERADO

O Tribunal manteve integralmente os aspectos econômico-financeiros do Plano de Recuperação Judicial, por entender que tais matérias são da soberana competência da Assembleia Geral de Credores, insuscetíveis de revisão judicial. Estão preservados:

  • O deságio de 85% sobre os créditos;
  • A carência de 60 meses para início dos pagamentos;
  • O pagamento em 10 parcelas anuais;
  • A homologação do Plano de Recuperação Judicial em si, que permanece vigente e vinculante para todos os credores sujeitos ao procedimento.
4. ORIENTAÇÕES AOS CREDORES

Em face da decisão do TJGO, orientamos os credores a:

  • Credores com ações ou execuções contra coobrigados/garantidores: poderão retomar ou dar continuidade a essas demandas, não sendo mais oponível, em regra, a suspensão prevista nas cláusulas 14.3 e 14.4;
  • Credores titulares de garantias reais ou fidejussórias: qualquer proposta de supressão ou substituição de garantia deverá contar com sua anuência expressa e individual para produzir efeitos;
  • Dúvidas e esclarecimentos: o Administrador Judicial está disponível para atender os credores que necessitarem de informações adicionais sobre os efeitos práticos da decisão.

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