O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco resulta na suspensão do prazo de prescrição para obter a compensação tributária.
Essa definição foi estabelecida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em um recurso especial da Fazenda Nacional, que reconheceu a prescrição do direito de compensação solicitado por um contribuinte.
O caso envolve uma empresa de instalações elétricas que impetrou um mandado de segurança para assegurar o direito de compensar, com outros tributos federais, os valores pagos indevidamente a título de contribuição ao PIS.
O contribuinte obteve êxito na ação e garantiu esse direito. A ação transitou em julgado em 28 de abril de 2006, momento a partir do qual se iniciou o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, conforme estipulado pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional.
O pedido de habilitação do crédito foi feito apenas em 20 de abril de 2011 — quatro anos, onze meses e vinte dias depois. Portanto, ainda dentro do prazo.
O procedimento para a compensação administrativa consiste em duas fases: após o reconhecimento judicial do crédito por decisão transitada em julgado, é imprescindível a habilitação administrativa desses créditos.
A definição da 1ª Turma é de que a prescrição é interrompida durante a instauração do pedido de habilitação do crédito tributário, que antecede o pedido de restituição.
“O pedido de habilitação de créditos apresentado ao Fisco acarreta, de fato, a suspensão do prazo prescricional para o pleito compensatório”, resumiu o ministro Paulo Sérgio Domingues, referindo-se ao artigo 4º do Decreto 20.910/1932.
No caso específico, ocorreu a prescrição. O contribuinte solicitou a habilitação do crédito em 20 de abril de 2011, recebeu uma resposta positiva do Fisco e foi informado disso em 30 de maio do mesmo ano. No entanto, apenas tentou efetuar a restituição em 20 de maio de 2016.